STF HC 92956 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA: QUESTÃO NÃO SUSCITADA
NA PETIÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL E NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DECISÃO CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA QUESTÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL:
POSSIBILIDADE, EM TESE. ATENUANTE DA MENORIDADE DEVIDAMENTE
CONSIDERADA. ORDEM DENEGADA.
1. Diversamente da apelação da
defesa, a qual, salvo limitação explícita no ato de sua
interposição, devolve ao Tribunal todas as questões relevantes do
processo, o âmbito de devolutividade da revisão criminal
restringe-se às questões especificamente argüidas e que se
enquadrem nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de
Processo Penal.
Não tendo sido a questão relativa à confissão
espontânea suscitada na petição da Revisão Criminal, sobre ela
não cabe o Superior Tribunal se pronunciar em habeas corpus lá
impetrado: correta, por isso, a decisão daquele Tribunal que não
conhece, no ponto, da impetração, não podendo este Supremo
Tribunal fazê-lo originariamente, sob pena de também incorrer em
indevida supressão de instância.
2. É em tese válida a fixação
da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação
da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que
guardam coerência lógica com a apenação imposta (v.g., Habeas
Corpus ns. 70.931, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 6.5.94; e
72.992, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 14.11.1996), não se
prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, da
suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas
instâncias de mérito para a majoração da pena:
Precedentes.
3. Atenuante da menoridade devidamente
considerada.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA: QUESTÃO NÃO SUSCITADA
NA PETIÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL E NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DECISÃO CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA QUESTÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL:
POSSIBILIDADE, EM TESE. ATENUANTE DA MENORIDADE DEVIDAMENTE
CONSIDERADA. ORDEM DENEGADA.
1. Diversamente da apelação da
defesa, a qual, salvo limitação explícita no ato de sua
interposição, devolve ao Tribunal todas as questões relevantes do
processo, o âmbito de devolutividade da revisão criminal
restringe-se às questões especificamente argüidas e que se
enquadrem nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de
Processo Penal.
Não tendo sido a questão relativa à confissão
espontânea suscitada na petição da Revisão Criminal, sobre ela
não cabe o Superior Tribunal se pronunciar em habeas corpus lá
impetrado: correta, por isso, a decisão daquele Tribunal que não
conhece, no ponto, da impetração, não podendo este Supremo
Tribunal fazê-lo originariamente, sob pena de também incorrer em
indevida supressão de instância.
2. É em tese válida a fixação
da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação
da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que
guardam coerência lógica com a apenação imposta (v.g., Habeas
Corpus ns. 70.931, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 6.5.94; e
72.992, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 14.11.1996), não se
prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, da
suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas
instâncias de mérito para a majoração da pena:
Precedentes.
3. Atenuante da menoridade devidamente
considerada.
4. Ordem denegada.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e,
nesta parte, o indeferiu. Concedeu, porém, de ofício, a ordem
para afastar o óbice à progressão no regime de cumprimento da
pena, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01241 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 439-449
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): REGINALDO GONÇALVES ORESTES
IMPTE.(S): DEBORAH GONÇALVES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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