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Jurisprudência


STF HC 92956 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA: QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL E NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DECISÃO CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL: POSSIBILIDADE, EM TESE. ATENUANTE DA MENORIDADE DEVIDAMENTE CONSIDERADA. ORDEM DENEGADA. 1. Diversamente da apelação da defesa, a qual, salvo limitação explícita no ato de sua interposição, devolve ao Tribunal todas as questões relevantes do processo, o âmbito de devolutividade da revisão criminal restringe-se às questões especificamente argüidas e que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não tendo sido a questão relativa à confissão espontânea suscitada na petição da Revisão Criminal, sobre ela não cabe o Superior Tribunal se pronunciar em habeas corpus lá impetrado: correta, por isso, a decisão daquele Tribunal que não conhece, no ponto, da impetração, não podendo este Supremo Tribunal fazê-lo originariamente, sob pena de também incorrer em indevida supressão de instância. 2. É em tese válida a fixação da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que guardam coerência lógica com a apenação imposta (v.g., Habeas Corpus ns. 70.931, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 6.5.94; e 72.992, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 14.11.1996), não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, da suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena: Precedentes. 3. Atenuante da menoridade devidamente considerada. 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu. Concedeu, porém, de ofício, a ordem para afastar o óbice à progressão no regime de cumprimento da pena, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01241 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 439-449
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): REGINALDO GONÇALVES ORESTES IMPTE.(S): DEBORAH GONÇALVES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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