STF HC 92958 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA LEITURA REQUERIDA TRÊS DIAS ANTES DA
DATA EM QUE A SESSÃO SE REALIZARIA. INDEFERIMENTO. ART. 475 DO
CPP. INTELIGÊNCIA. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O
pedido da defesa para juntada de documentos, cuja leitura
pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido,
pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do
julgamento. Artigo 475 do Código de Processo Penal.
Impossibilidade de interpretação extensiva para prejudicar o réu.
2. O prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio
interesse público, pois conduziu à prolação de um veredicto sem
que todas as provas existentes fossem submetidas ao conhecimento
dos jurados. Garantias do contraditório e da ampla defesa
violadas.
3. Tratando-se de nulidade absoluta, não há de se
falar em preclusão pelo mero fato de a irregularidade não ter
sido argüida logo após o pregão, como determina o art. 571 do
Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida, para que novo
julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular, garantida a
leitura dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato
impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA LEITURA REQUERIDA TRÊS DIAS ANTES DA
DATA EM QUE A SESSÃO SE REALIZARIA. INDEFERIMENTO. ART. 475 DO
CPP. INTELIGÊNCIA. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O
pedido da defesa para juntada de documentos, cuja leitura
pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido,
pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do
julgamento. Artigo 475 do Código de Processo Penal.
Impossibilidade de interpretação extensiva para prejudicar o réu.
2. O prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio
interesse público, pois conduziu à prolação de um veredicto sem
que todas as provas existentes fossem submetidas ao conhecimento
dos jurados. Garantias do contraditório e da ampla defesa
violadas.
3. Tratando-se de nulidade absoluta, não há de se
falar em preclusão pelo mero fato de a irregularidade não ter
sido argüida logo após o pregão, como determina o art. 571 do
Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida, para que novo
julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular, garantida a
leitura dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato
impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00587
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO SMÂNIO FRANCESCHINI
IMPTE.(S): BERNARDO FERREIRA FRAGA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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