STF HC 92961 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um
cigarro de maconha e tinha consigo outros três.
2. Condenação
por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da
insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia
militares.
3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da
aplicação do princípio da insignificância.
4. A Lei n.
11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário.
Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado.
Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação
aos usuários de drogas.
5. Punição severa e exemplar deve ser
reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes
devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para
recuperá-los do vício.
6. O Superior Tribunal Militar não
cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a
esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da
especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei
de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na
Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso,
como princípio fundamental (art. 1º, III).
7. Paciente jovem,
sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por
condenação penal militar quando há lei que, em vez de apenar ---
Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que
praticou a mesma conduta.
8. Exclusão das fileiras do Exército:
punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e
hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de
qualquer instituição militar.
9. A aplicação do princípio da
insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus
requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade
da pessoa humana.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um
cigarro de maconha e tinha consigo outros três.
2. Condenação
por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da
insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia
militares.
3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da
aplicação do princípio da insignificância.
4. A Lei n.
11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário.
Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado.
Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação
aos usuários de drogas.
5. Punição severa e exemplar deve ser
reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes
devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para
recuperá-los do vício.
6. O Superior Tribunal Militar não
cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a
esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da
especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei
de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na
Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso,
como princípio fundamental (art. 1º, III).
7. Paciente jovem,
sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por
condenação penal militar quando há lei que, em vez de apenar ---
Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que
praticou a mesma conduta.
8. Exclusão das fileiras do Exército:
punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e
hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de
qualquer instituição militar.
9. A aplicação do princípio da
insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus
requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade
da pessoa humana.
Ordem concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00925 RTJ VOL-00205-01 PP-00372 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 440-449
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): TÉRCIO ARAÚJO SOUZA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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