STF HC 92967 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR -
PREJUDICIALIDADE DO "HABEAS CORPUS", EM VIRTUDE DE SUPERVENIENTE
DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA
- ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O FUNDO DA CONTROVÉRSIA - SÚMULA
691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR
- CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA
PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII)
- RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O PROCESSO - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - DECRETABILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA -
POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO
ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA
CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA
EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO
"EX OFFICIO".
DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF -
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter
extraordinário, tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da
Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada
divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então,
veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na
espécie.
PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A
privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se
em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos
pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da
existência material do crime e indício suficiente de autoria) -
que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões
justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida
cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A
questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade
excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no
art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada
caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida
extraordinária. Doutrina. Precedentes.
AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A
PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO.
- A denegação, ao sentenciado, do
direito de recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da
ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art.
312 do CPP, a significar, portanto, que, inexistindo fundamento
autorizador da privação meramente processual da liberdade do réu,
esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em
referido contexto, da necessária cautelaridade. Precedentes.
-
A prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que
fundada em sentença condenatória recorrível (cuja prolação não
descaracteriza a presunção constitucional de não-culpabilidade),
tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de
real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente
ocorrente, a adoção - sempre excepcional - dessa medida
constritiva de caráter pessoal. Precedentes.
- Se o réu
responder ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada
- embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe
atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará,
se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente,
a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP. Situação
inocorrente no caso em exame.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR -
PREJUDICIALIDADE DO "HABEAS CORPUS", EM VIRTUDE DE SUPERVENIENTE
DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA
- ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O FUNDO DA CONTROVÉRSIA - SÚMULA
691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR
- CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA
PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII)
- RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O PROCESSO - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - DECRETABILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA -
POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO
ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA
CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA
EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO
"EX OFFICIO".
DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF -
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter
extraordinário, tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da
Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada
divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então,
veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na
espécie.
PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A
privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se
em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos
pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da
existência material do crime e indício suficiente de autoria) -
que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões
justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida
cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A
questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade
excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no
art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada
caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida
extraordinária. Doutrina. Precedentes.
AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A
PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO.
- A denegação, ao sentenciado, do
direito de recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da
ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art.
312 do CPP, a significar, portanto, que, inexistindo fundamento
autorizador da privação meramente processual da liberdade do réu,
esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em
referido contexto, da necessária cautelaridade. Precedentes.
-
A prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que
fundada em sentença condenatória recorrível (cuja prolação não
descaracteriza a presunção constitucional de não-culpabilidade),
tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de
real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente
ocorrente, a adoção - sempre excepcional - dessa medida
constritiva de caráter pessoal. Precedentes.
- Se o réu
responder ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada
- embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe
atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará,
se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente,
a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP. Situação
inocorrente no caso em exame.Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição
fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros
Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00935 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 464-473
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SEBASTIÃO ALVES SUSSUARANA
IMPTE.(S): VALDIR PERAZZO LEITE
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 87682 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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