STF HC 92972 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CARTA PRECATÓRIA. PRISÃO
DO INADIMPLENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DE CARTA PRECATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESO LEGAL.
INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTO FORMAL DE
CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORDEM DENEGADA.
I - A
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional
debatida é pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário desde 3/5/2007. Emenda Regimental 21/2007.
II -
Não há falar em cerceamento à ampla defesa ou ao devido processo
legal quando, ao devedor de alimentos, é viabilizado o
conhecimento do inteiro teor da inicial da execução e da decisão
que decretou sua prisão.
III - Ordem denegada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CARTA PRECATÓRIA. PRISÃO
DO INADIMPLENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DE CARTA PRECATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESO LEGAL.
INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTO FORMAL DE
CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORDEM DENEGADA.
I - A
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional
debatida é pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário desde 3/5/2007. Emenda Regimental 21/2007.
II -
Não há falar em cerceamento à ampla defesa ou ao devido processo
legal quando, ao devedor de alimentos, é viabilizado o
conhecimento do inteiro teor da inicial da execução e da decisão
que decretou sua prisão.
III - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma.
25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00877 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 406-412
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ORLANDO PAIVA DE SOUZA
IMPTE.(S): ORLANDO PAIVA DE SOUZA
ADV.(A/S): ANTONIO SBANO
COATOR(A/S)(ES): VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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