STF HC 92996 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS
CORPUS" POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA -
LEGITIMIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe
impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão
colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do Supremo
Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros
processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em
sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal.
Precedentes.
- A jurisprudência prevalecente no Supremo
Tribunal Federal reconhece possível, no entanto, a impetração de
"habeas corpus", quando deduzida contra decisões monocráticas
proferidas pelo Relator da causa. Precedentes.
- O Relator da
causa, inclusive de ações de "habeas corpus", dispõe de poderes
processuais para extinguir, liminarmente, de modo válido,
processos em cujo âmbito se formulem postulações inviáveis ou
incompatíveis com enunciados sumulares do Supremo Tribunal
Federal ou, ainda, conflitantes com a jurisprudência predominante
no Tribunal, embora não sumulada. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS
CORPUS" POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA -
LEGITIMIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe
impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão
colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do Supremo
Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros
processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em
sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal.
Precedentes.
- A jurisprudência prevalecente no Supremo
Tribunal Federal reconhece possível, no entanto, a impetração de
"habeas corpus", quando deduzida contra decisões monocráticas
proferidas pelo Relator da causa. Precedentes.
- O Relator da
causa, inclusive de ações de "habeas corpus", dispõe de poderes
processuais para extinguir, liminarmente, de modo válido,
processos em cujo âmbito se formulem postulações inviáveis ou
incompatíveis com enunciados sumulares do Supremo Tribunal
Federal ou, ainda, conflitantes com a jurisprudência predominante
no Tribunal, embora não sumulada. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar
Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37,
I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00328
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
IMPTE.(S): DENIVALDO BARNI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00037 INC-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000606
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 67768, HC 76628 QO, HC 76653, HC 80375 AgR, HC
80725, HC 80869 AgR, HC 82289, HC 84444 AgR, HC 85099, HC 87017 AgR, AI
159892 AgR; RTJ 62/47, RTJ 81/54, RTJ 88/477, RTJ 92/625, RTJ 95/1053,
RTJ 99/1064, RTJ 105/974, RTJ 126/175, RTJ 137/224, RTJ 139/53, RTJ
141/226, RTJ 141/517, RTJ 146/597, RTJ 160/530, RTJ 167/643, RTJ
168/174, RTJ 173/948, RTJ 181/1133.
Número de páginas: 11
Análise: 13/04/2009, KBP.
Revisão: 16/04/2009, JBM.
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