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Jurisprudência


STF HC 92997 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DENEGAÇÃO. 1. Em julgamento de outro habeas corpus, esta Corte concedeu a ordem para, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena por crime hediondo, afastar a vedação legal de progressão de regime, anteriormente prevista no § 1°, do art. 2°, da Lei n° 8.072/90. 2. A pretensão do paciente esbarra na literalidade da norma legal - seja na redação original, seja na redação atual -, eis que as penas privativas de liberdade aplicadas para os agentes que cometeram crimes hediondos ou equiparados terão obrigatoriamente que ser cumpridas em regime inicialmente fechado. 3. A pretendida requalificação do crime perpetrado pelo paciente - crime de estupro (CP, art. 213) - para considerá-lo "crime comum", em contraposição à noção de crime hediondo - não tem chancela no Direito brasileiro. 4. A regra do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, não se aplica às hipóteses de condenação por práticas relacionadas aos crimes hediondos ou a eles equiparados. 5. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00523
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): WALMIR CANO BARRETO ADV.(A/S): WALMIR CANO BARRETO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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