STF HC 92997 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DENEGAÇÃO.
1.
Em julgamento de outro habeas corpus, esta Corte concedeu a
ordem para, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de
pena por crime hediondo, afastar a vedação legal de progressão de
regime, anteriormente prevista no § 1°, do art. 2°, da Lei n°
8.072/90.
2. A pretensão do paciente esbarra na literalidade
da norma legal - seja na redação original, seja na redação atual
-, eis que as penas privativas de liberdade aplicadas para os
agentes que cometeram crimes hediondos ou equiparados terão
obrigatoriamente que ser cumpridas em regime inicialmente
fechado.
3. A pretendida requalificação do crime perpetrado
pelo paciente - crime de estupro (CP, art. 213) - para
considerá-lo "crime comum", em contraposição à noção de crime
hediondo - não tem chancela no Direito brasileiro.
4. A regra
do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, não se aplica às hipóteses
de condenação por práticas relacionadas aos crimes hediondos ou a
eles equiparados.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DENEGAÇÃO.
1.
Em julgamento de outro habeas corpus, esta Corte concedeu a
ordem para, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de
pena por crime hediondo, afastar a vedação legal de progressão de
regime, anteriormente prevista no § 1°, do art. 2°, da Lei n°
8.072/90.
2. A pretensão do paciente esbarra na literalidade
da norma legal - seja na redação original, seja na redação atual
-, eis que as penas privativas de liberdade aplicadas para os
agentes que cometeram crimes hediondos ou equiparados terão
obrigatoriamente que ser cumpridas em regime inicialmente
fechado.
3. A pretendida requalificação do crime perpetrado
pelo paciente - crime de estupro (CP, art. 213) - para
considerá-lo "crime comum", em contraposição à noção de crime
hediondo - não tem chancela no Direito brasileiro.
4. A regra
do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, não se aplica às hipóteses
de condenação por práticas relacionadas aos crimes hediondos ou a
eles equiparados.
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): WALMIR CANO BARRETO
ADV.(A/S): WALMIR CANO BARRETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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