STF HC 93000 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 5º, XLIII E LXVI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIANÇA E LIBEDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA
LEI 11.343/2006. REGRA ESPECIAL QUE NÃO FOI ALTERADA POR LEI DE
CARÁTER GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
CARACTERIZADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
I - A vedação da liberdade provisória a que se refere
o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial,
não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a
Lei 11.464/07.
II - A garantia da ordem pública é fundamento que
não guarda relação direta com o processo no qual a prisão
preventiva é decretada, dependendo a sua avaliação do prudente
arbítrio do magistrado.
III - A reiteração criminosa, associada
à demonstração da adequação e proporcionalidade da medida,
autoriza a custódia cautelar.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 5º, XLIII E LXVI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIANÇA E LIBEDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA
LEI 11.343/2006. REGRA ESPECIAL QUE NÃO FOI ALTERADA POR LEI DE
CARÁTER GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
CARACTERIZADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
I - A vedação da liberdade provisória a que se refere
o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial,
não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a
Lei 11.464/07.
II - A garantia da ordem pública é fundamento que
não guarda relação direta com o processo no qual a prisão
preventiva é decretada, dependendo a sua avaliação do prudente
arbítrio do magistrado.
III - A reiteração criminosa, associada
à demonstração da adequação e proporcionalidade da medida,
autoriza a custódia cautelar.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01254 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 449-455
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): AMARILDO DOS SANTOS SILVA
IMPTE.(S): MARCELO SENO MARQUES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão