STF HC 93011 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2.
Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2.
Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator-Presidente.
Relator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
20.05.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00590
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCELO COELHO DE SOUZA
IMPTE.(S): JULIANA DASSIE CUSTÓDIO NACCARATO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 93889 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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