STF HC 93012 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual Penal. Efeitos do decreto de
prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia.
Precedentes da Corte.
1. A atual jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a
prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente
cautelares para tanto.
2. Isso não significa que a segregação
imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa
persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o
Juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da
prisão cautelar persistem.
3. Precedente desta Primeira Turma,
de que fui Relator (HC nº 91.205-DF), assentiu que a "sentença de
pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui,
ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso,
deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer
prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece
quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem
de segregação cautelar anterior".
4. Não é possível, em sede de
habeas corpus, examinar se os fundamentos fáticos declinados para
fundamentar a prisão preventiva e reafirmados por oportunidade
da pronúncia ainda existem de fato.
5. Ordem denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual Penal. Efeitos do decreto de
prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia.
Precedentes da Corte.
1. A atual jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a
prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente
cautelares para tanto.
2. Isso não significa que a segregação
imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa
persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o
Juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da
prisão cautelar persistem.
3. Precedente desta Primeira Turma,
de que fui Relator (HC nº 91.205-DF), assentiu que a "sentença de
pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui,
ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso,
deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer
prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece
quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem
de segregação cautelar anterior".
4. Não é possível, em sede de
habeas corpus, examinar se os fundamentos fáticos declinados para
fundamentar a prisão preventiva e reafirmados por oportunidade
da pronúncia ainda existem de fato.
5. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr.
Cleber Lopes, pelo paciente. 1ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00878
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEXANDRE PEDRO DO NASCIMENTO
IMPTE.(S): DIVALDO THEÓPHILO DE OLIVEIRA NETTO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00144
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003
INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 81832, HC 83777, HC 83865, HC 84278, HC 86019
(RTJ 199/324), HC 86522, HC 86684 (RTJ 199/349), HC 88978, HC 89900, HC
90064, HC 91205, HC 90292, HC 91334.
- Veja HC 92344.
Número de páginas: 25
Análise: 07/05/2008, FMN.
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