main-banner

Jurisprudência


STF HC 93023 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta colenda Corte no sentido de que, em linha de princípio, a superveniência da sentença penal condenatória constitui novo título legitimador da custódia preventiva do acusado. O que acarreta a perda de objeto do writ. Isto porque "não pode o Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de supressão de instância" (HC 87.775, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Nesta mesma linha de orientação, cito os seguintes precedentes: HCs 82.056-QO e 69.448, da relatoria do ministro Celso de Mello; HC 80.776, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; HC 81.729, da relatoria do ministro Maurício Corrêa; HCs 83.090 e 82.902, da relatoria da ministra Ellen Gracie; HC 86.753, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; HC 88.292, Ministro Eros Grau; RHC 84.994, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 93.345, da relatoria do ministro Menezes Direito; e os HCs 85.292-AgR e 90.258, de minha relatoria. 2. No caso, a sentença condenatória superveniente já foi alvo de questionamento tanto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC 2008.059.05143) quanto no Superior Tribunal de Justiça (HCs 112.727 e 114.996). Isso sem contar o HC 95.932, ajuizado neste STF e distribuído ao ministro Menezes Direito, que indeferiu a medida liminar requestada. Risco de a análise imediata da matéria e uma eventual denegação da ordem causarem sérios prejuízos ao paciente, que já não poderá mais rediscutir a idoneidade dos fundamentos da prisão processual questionada. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo de regimental no habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00299
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): RODRIGO DOS SANTOS BASSALO DA SILVA IMPTE.(S): ARY BERGHER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão