STF HC 93023 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta
colenda Corte no sentido de que, em linha de princípio, a
superveniência da sentença penal condenatória constitui novo
título legitimador da custódia preventiva do acusado. O que
acarreta a perda de objeto do writ. Isto porque "não pode o
Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova
diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de
supressão de instância" (HC 87.775, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski). Nesta mesma linha de orientação, cito os
seguintes precedentes: HCs 82.056-QO e 69.448, da relatoria do
ministro Celso de Mello; HC 80.776, da relatoria do ministro
Ilmar Galvão; HC 81.729, da relatoria do ministro Maurício
Corrêa; HCs 83.090 e 82.902, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; HC 86.753, da relatoria da ministra Cármem Lúcia;
HC 88.292, Ministro Eros Grau; RHC 84.994, da relatoria do
ministro Gilmar Mendes; HC 93.345, da relatoria do ministro
Menezes Direito; e os HCs 85.292-AgR e 90.258, de minha
relatoria.
2. No caso, a sentença condenatória superveniente já
foi alvo de questionamento tanto no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (HC 2008.059.05143) quanto no Superior Tribunal de
Justiça (HCs 112.727 e 114.996). Isso sem contar o HC 95.932,
ajuizado neste STF e distribuído ao ministro Menezes Direito, que
indeferiu a medida liminar requestada. Risco de a análise
imediata da matéria e uma eventual denegação da ordem causarem
sérios prejuízos ao paciente, que já não poderá mais rediscutir a
idoneidade dos fundamentos da prisão processual questionada.
3.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta
colenda Corte no sentido de que, em linha de princípio, a
superveniência da sentença penal condenatória constitui novo
título legitimador da custódia preventiva do acusado. O que
acarreta a perda de objeto do writ. Isto porque "não pode o
Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova
diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de
supressão de instância" (HC 87.775, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski). Nesta mesma linha de orientação, cito os
seguintes precedentes: HCs 82.056-QO e 69.448, da relatoria do
ministro Celso de Mello; HC 80.776, da relatoria do ministro
Ilmar Galvão; HC 81.729, da relatoria do ministro Maurício
Corrêa; HCs 83.090 e 82.902, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; HC 86.753, da relatoria da ministra Cármem Lúcia;
HC 88.292, Ministro Eros Grau; RHC 84.994, da relatoria do
ministro Gilmar Mendes; HC 93.345, da relatoria do ministro
Menezes Direito; e os HCs 85.292-AgR e 90.258, de minha
relatoria.
2. No caso, a sentença condenatória superveniente já
foi alvo de questionamento tanto no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (HC 2008.059.05143) quanto no Superior Tribunal de
Justiça (HCs 112.727 e 114.996). Isso sem contar o HC 95.932,
ajuizado neste STF e distribuído ao ministro Menezes Direito, que
indeferiu a medida liminar requestada. Risco de a análise
imediata da matéria e uma eventual denegação da ordem causarem
sérios prejuízos ao paciente, que já não poderá mais rediscutir a
idoneidade dos fundamentos da prisão processual questionada.
3.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
de regimental no habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00299
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): RODRIGO DOS SANTOS BASSALO DA SILVA
IMPTE.(S): ARY BERGHER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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