STF HC 93038 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REDUZIDO NÚMERO DE HABITANTES DA COMARCA.
VARA ÚNICA. JUIZ TITULAR DECLARADO SUSPEITO. ESTREITA LIGAÇÃO COM
A VÍTIMA. VÍNCULO COM TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. RECUSA DOS CIDADÃOS
EM TESTEMUNHAR A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, POR ELE MESMO
RECONHECIDA POSTERIORMENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O desaforamento
só pode ser deferido mediante ponderação entre o princípio do
juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão
julgador.
2. No caso dos autos, a vítima do crime de homicídio
imputado à paciente possuía estreitos vínculos comerciais e de
amizade com o magistrado titular da Vara única da Comarca de
Cambuci, e esta ligação era pública e notória na cidade, como o
próprio órgão acusador confirmou.
3. O magistrado possui relação,
ainda, com uma das testemunhas arroladas pela acusação, que mora
'de favor' em arrendamento pertencente ao juiz e à vítima.
4.
Apesar desta ligação pública e notória do juiz com a vítima,
reconhecida posteriormente pelo próprio magistrado, nenhum
cidadão se dispôs a testemunhá-la quando a defesa opôs exceção de
suspeição.
5. A cidade possui pouco mais de quatorze mil
habitantes, sendo que a figura do juiz titular, ali atuante há
mais de treze anos, possui extremo prestígio em relação aos
jurisdicionados.
6. Existente dúvida fundada sobre a
imparcialidade do júri, a justificar o desaforamento.
7. Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REDUZIDO NÚMERO DE HABITANTES DA COMARCA.
VARA ÚNICA. JUIZ TITULAR DECLARADO SUSPEITO. ESTREITA LIGAÇÃO COM
A VÍTIMA. VÍNCULO COM TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. RECUSA DOS CIDADÃOS
EM TESTEMUNHAR A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, POR ELE MESMO
RECONHECIDA POSTERIORMENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O desaforamento
só pode ser deferido mediante ponderação entre o princípio do
juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão
julgador.
2. No caso dos autos, a vítima do crime de homicídio
imputado à paciente possuía estreitos vínculos comerciais e de
amizade com o magistrado titular da Vara única da Comarca de
Cambuci, e esta ligação era pública e notória na cidade, como o
próprio órgão acusador confirmou.
3. O magistrado possui relação,
ainda, com uma das testemunhas arroladas pela acusação, que mora
'de favor' em arrendamento pertencente ao juiz e à vítima.
4.
Apesar desta ligação pública e notória do juiz com a vítima,
reconhecida posteriormente pelo próprio magistrado, nenhum
cidadão se dispôs a testemunhá-la quando a defesa opôs exceção de
suspeição.
5. A cidade possui pouco mais de quatorze mil
habitantes, sendo que a figura do juiz titular, ali atuante há
mais de treze anos, possui extremo prestígio em relação aos
jurisdicionados.
6. Existente dúvida fundada sobre a
imparcialidade do júri, a justificar o desaforamento.
7. Ordem
concedida.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00969 RTJ VOL-00207-03 PP-01168 RMP n. 38, 2010, p. 207-211
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUCIMAR FONSECA FERREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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