STF HC 93048 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA E EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓCIA CONCEDIDA A CO-RÉU.
TEMAS NÃO EXAMINADOS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RAZOABILIDADE.
1. O conhecimento da impetração no que tange à
revogação da prisão preventiva e à extensão de liberdade
provisória concedida a co-réu configura supressão de instância
porquanto esses temas não foram apreciados nas instâncias
precedentes.
2. A prisão cautelar do paciente funda-se em novo
título, com fundamentação própria, a sentença condenatória
proferida posteriormente a esta impetração.
3. O entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que apenas o
excesso de prazo injustificado da instrução criminal
consubstancia constrangimento ilegal. No caso, entre o trâmite da
ação penal e a prolação da sentença condenatória transcorreu
pouco mais de um ano, o que é razoável em se tratando de processo
complexo, envolvendo vários réus.
Habeas corpus conhecido em
parte e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA E EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓCIA CONCEDIDA A CO-RÉU.
TEMAS NÃO EXAMINADOS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RAZOABILIDADE.
1. O conhecimento da impetração no que tange à
revogação da prisão preventiva e à extensão de liberdade
provisória concedida a co-réu configura supressão de instância
porquanto esses temas não foram apreciados nas instâncias
precedentes.
2. A prisão cautelar do paciente funda-se em novo
título, com fundamentação própria, a sentença condenatória
proferida posteriormente a esta impetração.
3. O entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que apenas o
excesso de prazo injustificado da instrução criminal
consubstancia constrangimento ilegal. No caso, entre o trâmite da
ação penal e a prolação da sentença condenatória transcorreu
pouco mais de um ano, o que é razoável em se tratando de processo
complexo, envolvendo vários réus.
Habeas corpus conhecido em
parte e, nessa extensão, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, na parte
de que conheceu, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu,
este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Decisão: A Turma, apreciando questão de ordem
suscitada pelo Relator, deliberou, preliminarmente, por votação
unânime, invalidar o julgamento realizado na sessão de 26.02.2008,
porque ocorrido sem a presença do impetrante, que protestara, em
tempo oportuno, por fazer sustentação oral. Prosseguindo no
julgamento, a Turma, também por unanimidade, conheceu, em parte,
do pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu,
indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente,
o Dr. Taurino Araújo e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma,
08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPTE.(S): TAURINO ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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