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Jurisprudência


STF HC 93048 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓCIA CONCEDIDA A CO-RÉU. TEMAS NÃO EXAMINADOS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. 1. O conhecimento da impetração no que tange à revogação da prisão preventiva e à extensão de liberdade provisória concedida a co-réu configura supressão de instância porquanto esses temas não foram apreciados nas instâncias precedentes. 2. A prisão cautelar do paciente funda-se em novo título, com fundamentação própria, a sentença condenatória proferida posteriormente a esta impetração. 3. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que apenas o excesso de prazo injustificado da instrução criminal consubstancia constrangimento ilegal. No caso, entre o trâmite da ação penal e a prolação da sentença condenatória transcorreu pouco mais de um ano, o que é razoável em se tratando de processo complexo, envolvendo vários réus. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, na parte de que conheceu, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008. Decisão: A Turma, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, deliberou, preliminarmente, por votação unânime, invalidar o julgamento realizado na sessão de 26.02.2008, porque ocorrido sem a presença do impetrante, que protestara, em tempo oportuno, por fazer sustentação oral. Prosseguindo no julgamento, a Turma, também por unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Taurino Araújo e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00479
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): JORGE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS IMPTE.(S): TAURINO ARAÚJO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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