STF HC 93050 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS
CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE
CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM
MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO
AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE
"CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS
ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA
CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA
ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS"
DEFERIDO.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES
- NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS
CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
- Não são absolutos os poderes
de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração
tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em
matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de
um complexo de direitos e prerrogativas que assistem,
constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral.
Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e
garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito
pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração
tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo.
É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º),
consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as
limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído
pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos
os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do
poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido
em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são
titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e
que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que
exercem a autoridade em nome do Estado.
A GARANTIA DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER
DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE
"CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA
NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO
ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL:
NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º,
XI).
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o
art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo
de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer
compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende,
observada essa específica limitação espacial (área interna não
acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os
de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia
propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.
-
Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente
previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente
público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado,
poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"),
ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado
não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade
profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de
busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque
impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes
específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de
escritórios de contabilidade (STF).
- O atributo da
auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz
expressão concretizadora do "privilège du preálable", não
prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder
Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina.
Precedentes.
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA
PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) -
INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL
AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que
seja a instância de poder perante a qual se instaure, para
revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos
probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia
constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da
inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema
de direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela
jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América
como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede
processual penal.
- A Constituição da República, em norma
revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza,
por incompatível com os postulados que regem uma sociedade
fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja
obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas
de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer
elementos probatórios que resultem de violação do direito
material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo,
em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria
de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum,
bene retentum". Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a
administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais
que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a
exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho
de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e
pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais
incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente
asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em
particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração
tributária que contrariem os postulados consagrados pela
Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser
corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem,
de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem
os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com
terceiros.
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA
ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser investigado,
denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas,
quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude
por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido,
de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não
pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela
mácula da ilicitude originária.
- A exclusão da prova
originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da
ilicitude por derivação - representa um dos meios mais
expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due
process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova
ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os
direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede
processual penal. Doutrina. Precedentes.
- A doutrina da
ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore
envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os
meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em
momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício
(gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em
que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo
Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada,
originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
-
Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude
por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais
somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita,
obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de
direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia
condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro,
traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do
Estado em face dos cidadãos.
- Se, no entanto, o órgão da
persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos
elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova -
que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da
prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação
causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente
admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude
originária.
- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN
INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA
ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -
JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE
AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES
(1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984);
MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..
Ementa
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS
CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE
CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM
MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO
AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE
"CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS
ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA
CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA
ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS"
DEFERIDO.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES
- NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS
CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
- Não são absolutos os poderes
de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração
tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em
matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de
um complexo de direitos e prerrogativas que assistem,
constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral.
Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e
garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito
pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração
tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo.
É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º),
consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as
limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído
pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos
os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do
poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido
em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são
titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e
que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que
exercem a autoridade em nome do Estado.
A GARANTIA DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER
DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE
"CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA
NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO
ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL:
NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º,
XI).
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o
art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo
de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer
compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende,
observada essa específica limitação espacial (área interna não
acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os
de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia
propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.
-
Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente
previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente
público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado,
poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"),
ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado
não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade
profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de
busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque
impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes
específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de
escritórios de contabilidade (STF).
- O atributo da
auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz
expressão concretizadora do "privilège du preálable", não
prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder
Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina.
Precedentes.
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA
PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) -
INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL
AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que
seja a instância de poder perante a qual se instaure, para
revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos
probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia
constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da
inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema
de direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela
jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América
como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede
processual penal.
- A Constituição da República, em norma
revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza,
por incompatível com os postulados que regem uma sociedade
fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja
obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas
de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer
elementos probatórios que resultem de violação do direito
material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo,
em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria
de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum,
bene retentum". Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a
administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais
que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a
exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho
de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e
pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais
incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente
asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em
particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração
tributária que contrariem os postulados consagrados pela
Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser
corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem,
de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem
os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com
terceiros.
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA
ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser investigado,
denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas,
quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude
por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido,
de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não
pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela
mácula da ilicitude originária.
- A exclusão da prova
originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da
ilicitude por derivação - representa um dos meios mais
expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due
process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova
ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os
direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede
processual penal. Doutrina. Precedentes.
- A doutrina da
ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore
envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os
meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em
momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício
(gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em
que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo
Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada,
originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
-
Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude
por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais
somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita,
obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de
direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia
condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro,
traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do
Estado em face dos cidadãos.
- Se, no entanto, o órgão da
persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos
elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova -
que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da
prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação
causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente
admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude
originária.
- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN
INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA
ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -
JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE
AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES
(1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984);
MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00700
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
IMPTE.(S): GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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