STF HC 93062 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. RÉU
QUE AGUARDOU, EM LIBERDADE, O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECRETO DE
PRISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. No julgamento do
HC 84.078, da relatoria do ministro Eros Grau, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria de votos, a
inconstitucionalidade da execução provisória da pena. Isto por
entender que o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta,
automaticamente, o direito à presunção de não-culpabilidade.
2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação
das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da
custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna
e do artigo 312 do Código de Processo Penal. A falta de
fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da
Constituição, que presume a não-culpabilidade do indivíduo até o
momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
(inciso LVII do art. 5º da CF).
3. Na concreta situação dos
autos, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento
da apelação interposta pela defesa foi expedido mandado de prisão
sem nenhum fundamento idôneo.
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. RÉU
QUE AGUARDOU, EM LIBERDADE, O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECRETO DE
PRISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. No julgamento do
HC 84.078, da relatoria do ministro Eros Grau, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria de votos, a
inconstitucionalidade da execução provisória da pena. Isto por
entender que o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta,
automaticamente, o direito à presunção de não-culpabilidade.
2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação
das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da
custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna
e do artigo 312 do Código de Processo Penal. A falta de
fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da
Constituição, que presume a não-culpabilidade do indivíduo até o
momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
(inciso LVII do art. 5º da CF).
3. Na concreta situação dos
autos, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento
da apelação interposta pela defesa foi expedido mandado de prisão
sem nenhum fundamento idôneo.
4. Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00242 RJSP v. 57, n. 377, 2009, p. 181-184 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 374-378
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUCIANO GERALDO ALVES DE MATOS
IMPTE.(S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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