STF HC 93071 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância
atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo
legal. Aplicação analógica do critério de exasperação da pena
previsto no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes para o
furto qualificado. Impossibilidade. Precedentes.
1. Como
assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de
atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de
agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo
previsto no tipo penal básico ou qualificado.
2. Não é possível
a aplicação, por analogia, do critério de exasperação da pena
previsto no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (1/3
sobre a pena do roubo simples) para o furto qualificado em razão
da norma expressa no § 4º do art. 155 do Código Penal. A analogia
pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da
LICC), ausente no caso.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância
atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo
legal. Aplicação analógica do critério de exasperação da pena
previsto no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes para o
furto qualificado. Impossibilidade. Precedentes.
1. Como
assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de
atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de
agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo
previsto no tipo penal básico ou qualificado.
2. Não é possível
a aplicação, por analogia, do critério de exasperação da pena
previsto no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (1/3
sobre a pena do roubo simples) para o furto qualificado em razão
da norma expressa no § 4º do art. 155 do Código Penal. A analogia
pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da
LICC), ausente no caso.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª
Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00618 RTJ VOL-00204-02 PP-00823
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE MARTINS DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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