STF HC 93072 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP).
TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL
E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A simples leitura dos autos revela que o valor do
tributo suprimido pelo paciente não ultrapassa o montante de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que é
desnecessário o revolvimento de matéria fática.
2. A relevância
penal da conduta imputada ao paciente, no caso dos autos, é de
ser investigada a partir das diretrizes do artigo 20 da Lei nº
10.522/2002. Dispositivo que determina, na sua redação atual, o
arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autos que serão
reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ultrapassarem esse limite (§ 1º). O que não sobressai do exame
desta causa.
3. Incidência do princípio da insignificância penal,
segundo o qual para que haja a incidência da norma incriminadora
não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo.
Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância,
à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente
passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora
maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo
material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo
reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória
cobrança judicial.
4. Entendimento diverso implicaria a
desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao
mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o
Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal,
não ter o que substancialmente tutelar.
5. Não há sentido
lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela
falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a
certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário
do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito
penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se
tenha dúvida.
6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas
desta Suprema Corte: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes
Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra
Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do
ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
7. Ordem concedida
para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP).
TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL
E QUINHENTOS REAIS). DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A simples leitura dos autos revela que o valor do
tributo suprimido pelo paciente não ultrapassa o montante de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que é
desnecessário o revolvimento de matéria fática.
2. A relevância
penal da conduta imputada ao paciente, no caso dos autos, é de
ser investigada a partir das diretrizes do artigo 20 da Lei nº
10.522/2002. Dispositivo que determina, na sua redação atual, o
arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autos que serão
reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ultrapassarem esse limite (§ 1º). O que não sobressai do exame
desta causa.
3. Incidência do princípio da insignificância penal,
segundo o qual para que haja a incidência da norma incriminadora
não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo.
Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância,
à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente
passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora
maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo
material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo
reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória
cobrança judicial.
4. Entendimento diverso implicaria a
desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao
mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o
Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal,
não ter o que substancialmente tutelar.
5. Não há sentido
lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela
falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a
certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário
do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito
penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se
tenha dúvida.
6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas
desta Suprema Corte: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes
Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra
Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do
ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
7. Ordem concedida
para determinar o trancamento da ação penal.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Antônio de Maia e Pádua,
Defensor Público da União, pelo paciente. 1ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES PAULINO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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