STF HC 93073 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Execução Penal. Falta disciplinar.
Apuração mediante procedimento administrativo disciplinar. Art.
59 da Lei de Execução Penal. Ampla defesa e contraditório.
Inobservância. Nulidade absoluta. Ordem concedida.
I. É
assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento
administrativo destinado à apuração de falta disciplinar.
II. A
ausência de intimação da defesa para se manifestar previamente à
aplicação de penalidade disciplinar viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa, ocasionando a nulidade absoluta
de todos os atos subseqüentes.
III. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. Execução Penal. Falta disciplinar.
Apuração mediante procedimento administrativo disciplinar. Art.
59 da Lei de Execução Penal. Ampla defesa e contraditório.
Inobservância. Nulidade absoluta. Ordem concedida.
I. É
assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento
administrativo destinado à apuração de falta disciplinar.
II. A
ausência de intimação da defesa para se manifestar previamente à
aplicação de penalidade disciplinar viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa, ocasionando a nulidade absoluta
de todos os atos subseqüentes.
III. Ordem concedida.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00510
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): DANIEL BORGES MARTINS OU DANILO BORGES MARTINS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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