STF HC 93116 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, NO STJ, REVOGANDO, AB
INITIO, A AÇÃO PENAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N.
10.409/02. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONSIDERADO O
FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/06). EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL
(CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5, INC. LXXVIII). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Paciente preso em flagrante e condenado pelos crimes
tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei n. 6.368/76 e 14 e 16 da
Lei n. 10.826/03.
2. Anulação, ab initio, da ação penal pelo
Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do contraditório
prévio determinado no artigo 38 da Lei n. 10.409/02, sem
expedição de alvará de soltura.
3. Prisão cautelar que perdura
desde o dia 5 de fevereiro de 2004. Ausência de previsão quanto à
renovação dos atos processuais, em cumprimento à decisão do
Superior Tribunal de Justiça. Situação configuradora de
constrangimento ilegal, pouco importando tratar-se de paciente
preso em flagrante por delito de tráfico de entorpecentes.
4. A
Constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação".
5. No caso dos autos,
não é razoável, ainda que a título cautelar, o cumprimento
antecipado de quatro anos de eventual pena, especialmente quando
sequer há previsão do término da instrução criminal.
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, NO STJ, REVOGANDO, AB
INITIO, A AÇÃO PENAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N.
10.409/02. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONSIDERADO O
FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/06). EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL
(CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5, INC. LXXVIII). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Paciente preso em flagrante e condenado pelos crimes
tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei n. 6.368/76 e 14 e 16 da
Lei n. 10.826/03.
2. Anulação, ab initio, da ação penal pelo
Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do contraditório
prévio determinado no artigo 38 da Lei n. 10.409/02, sem
expedição de alvará de soltura.
3. Prisão cautelar que perdura
desde o dia 5 de fevereiro de 2004. Ausência de previsão quanto à
renovação dos atos processuais, em cumprimento à decisão do
Superior Tribunal de Justiça. Situação configuradora de
constrangimento ilegal, pouco importando tratar-se de paciente
preso em flagrante por delito de tráfico de entorpecentes.
4. A
Constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação".
5. No caso dos autos,
não é razoável, ainda que a título cautelar, o cumprimento
antecipado de quatro anos de eventual pena, especialmente quando
sequer há previsão do término da instrução criminal.
Ordem
concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Marco Antonio Arantes de Paiva. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar
Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00678
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): HERMES DE FATIMA SOARES JUNIOR
IMPTE.(S): MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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