STF HC 93121 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A competência do Supremo Tribunal para julgar
habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do
paciente ou da autoridade coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da
Constituição da República). Nesse rol constitucionalmente
afirmado, não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para
processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A competência do Supremo Tribunal para julgar
habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do
paciente ou da autoridade coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da
Constituição da República). Nesse rol constitucionalmente
afirmado, não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para
processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo de
instrumento no habeas corpus, ante a providência tomada pela
Relatora, de encaminhamento da íntegra do processo à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00629
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): DENILSON ZEFERINO DE SOUZA
ADV.(A/S): CLAUDER CORRÊA MARINO
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO
PAULO
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