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Jurisprudência


STF HC 93121 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo de instrumento no habeas corpus, ante a providência tomada pela Relatora, de encaminhamento da íntegra do processo à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.

Data do Julgamento : 11/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00629
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): DENILSON ZEFERINO DE SOUZA ADV.(A/S): CLAUDER CORRÊA MARINO AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO
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