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Jurisprudência


STF HC 93125 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU QUE NÃO ARROLOU TESTEMUNHAS. DISPENSA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CO-RÉU. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. ORDEM DENEGADA. 1. O momento processual para a indicação das testemunhas de defesa é aquele de que trata o art. 395 do Código de Processo Penal (defesa prévia). No caso, a defesa do impetrante não arrolou testemunhas e, agora, insurge-se contra ato da defesa do co-réu. Ato, esse, consistente na dispensa das testemunhas arroladas no interesse do co-réu. 2. A desistência foi motivada por acordo de suspensão condicional do processo e realizada em audiência, na presença da defesa do impetrante. Defesa, aliás, que nada argüiu nas devidas oportunidades processuais, sendo inviável a extemporânea alegação de nulidade do processo. Até mesmo porque, se nulidade houvesse, seria relativa, e, portanto, a ser argüida em momento oportuno, demonstrado o prejuízo sofrido. 3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 19.02.2008.

Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00346
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): ANTÔNIO BISSOLI IMPTE.(S): ANTÔNIO BISSOLI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00395 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação : Número de páginas: 10 Análise: 23/10/2008, IMC. Revisão: 30/10/2008, JBM.
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