STF HC 93125 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU QUE NÃO ARROLOU
TESTEMUNHAS. DISPENSA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CO-RÉU.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. ORDEM
DENEGADA.
1. O momento processual para a indicação das
testemunhas de defesa é aquele de que trata o art. 395 do Código
de Processo Penal (defesa prévia). No caso, a defesa do
impetrante não arrolou testemunhas e, agora, insurge-se contra
ato da defesa do co-réu. Ato, esse, consistente na dispensa das
testemunhas arroladas no interesse do co-réu.
2. A desistência
foi motivada por acordo de suspensão condicional do processo e
realizada em audiência, na presença da defesa do impetrante.
Defesa, aliás, que nada argüiu nas devidas oportunidades
processuais, sendo inviável a extemporânea alegação de nulidade
do processo. Até mesmo porque, se nulidade houvesse, seria
relativa, e, portanto, a ser argüida em momento oportuno,
demonstrado o prejuízo sofrido.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU QUE NÃO ARROLOU
TESTEMUNHAS. DISPENSA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CO-RÉU.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. ORDEM
DENEGADA.
1. O momento processual para a indicação das
testemunhas de defesa é aquele de que trata o art. 395 do Código
de Processo Penal (defesa prévia). No caso, a defesa do
impetrante não arrolou testemunhas e, agora, insurge-se contra
ato da defesa do co-réu. Ato, esse, consistente na dispensa das
testemunhas arroladas no interesse do co-réu.
2. A desistência
foi motivada por acordo de suspensão condicional do processo e
realizada em audiência, na presença da defesa do impetrante.
Defesa, aliás, que nada argüiu nas devidas oportunidades
processuais, sendo inviável a extemporânea alegação de nulidade
do processo. Até mesmo porque, se nulidade houvesse, seria
relativa, e, portanto, a ser argüida em momento oportuno,
demonstrado o prejuízo sofrido.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00346
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO BISSOLI
IMPTE.(S): ANTÔNIO BISSOLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00395
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
:
Número de páginas: 10
Análise: 23/10/2008, IMC.
Revisão: 30/10/2008, JBM.
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