STF HC 93134 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO
DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO. CUSTÓDIA DECRETADA
PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. PRESSUPOSTOS SUPERADOS. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO. LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Superados os pressupostos que autorizam a
decretação da prisão preventiva a liberdade provisória deve ser
imediatamente concedida.
II - A comprovação de bons antecedentes,
residência fixa e a entrega voluntária de passaporte por
estrangeiro, acusado da prática de crimes contra o sistema
financeiro, demonstra a intenção de submeter-se à jurisdição
brasileira.
III - A custódia cautelar baseada apenas na
necessidade de manutenção da ordem pública não pode fundar-se em
argumentos genéricos, devendo apresentar contornos concretos e
individualizados.
IV - Custodiado que, ademais, encontra-se em
situação anti-isonômica com relação a outro detido, também
estrangeiro, preso por motivos semelhantes, mas posteriormente
libertado.
V - Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO
DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO. CUSTÓDIA DECRETADA
PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. PRESSUPOSTOS SUPERADOS. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO. LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Superados os pressupostos que autorizam a
decretação da prisão preventiva a liberdade provisória deve ser
imediatamente concedida.
II - A comprovação de bons antecedentes,
residência fixa e a entrega voluntária de passaporte por
estrangeiro, acusado da prática de crimes contra o sistema
financeiro, demonstra a intenção de submeter-se à jurisdição
brasileira.
III - A custódia cautelar baseada apenas na
necessidade de manutenção da ordem pública não pode fundar-se em
argumentos genéricos, devendo apresentar contornos concretos e
individualizados.
IV - Custodiado que, ademais, encontra-se em
situação anti-isonômica com relação a outro detido, também
estrangeiro, preso por motivos semelhantes, mas posteriormente
libertado.
V - Ordem concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma concedeu a ordem, nos termos
do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto, que não
conhecia da impetração e, ultrapassada a preliminar, votava no
sentido do indeferimento da ordem. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito.
Falaram: pelo paciente, o Dr. Eduardo Pizarro Carnelós e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves,
Subprocurador-Geral da República. 1ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00355 RTJ VOL-00205-01 PP-00378
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUC MARC DÉPENSAZ
IMPTE.(S): EDUARDO PIZARRO CARNELÓS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 95.558 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 1054, Ext 1094 QO, HC 87343, HC 87794, HC
88114,
HC 89681, HC 90063, HC 90387, HC 90862, HC 91181, HC 91690.
Número de páginas: 23
Análise: 04/04/2008, CEL.
Revisão: 14/07/2008, CEL.
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