STF HC 93147 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO,
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE
CONCUSSÃO; DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO; E,
ALTERNATIVAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O habeas corpus é garantia
constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma
ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de
plano; isto é, sem a necessidade de minucioso exame das provas
contidas nos autos (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).
2.
Impossibilidade de reexame das provas produzidas na origem
(interrogatório dos acusados; laudos periciais; prova
testemunhal; entre outras) para dar pela desclassificação do
crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP) para o
crime de concussão (art. 316 do CP). Inviável o pedido de
absolvição do paciente quanto ao crime de roubo, bem assim o
reconhecimento da tentativa (inciso II do art. 14 do CP).
Precedentes: HC 90.017, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; e HC 86.205, de minha relatoria.
3. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO,
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE
CONCUSSÃO; DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO; E,
ALTERNATIVAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O habeas corpus é garantia
constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma
ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de
plano; isto é, sem a necessidade de minucioso exame das provas
contidas nos autos (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).
2.
Impossibilidade de reexame das provas produzidas na origem
(interrogatório dos acusados; laudos periciais; prova
testemunhal; entre outras) para dar pela desclassificação do
crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP) para o
crime de concussão (art. 316 do CP). Inviável o pedido de
absolvição do paciente quanto ao crime de roubo, bem assim o
reconhecimento da tentativa (inciso II do art. 14 do CP).
Precedentes: HC 90.017, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; e HC 86.205, de minha relatoria.
3. Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDERSON DA SILVA PALMA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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