STF HC 93187 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
COMINADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A segurança
jurídica penal não se revela apenas na segura descrição do tipo,
mas também na previsibilidade das sanções.
II - Impossibilidade
de que a pena venha a ser fixada, por conta de reconhecimento de
circunstância atenuante, em patamar inferior ao mínimo
legal.
III - Função preventiva da pena, que se encontra expressa
no art. 59, caput, in fine, do Código Penal.
IV - Habeas corpus
conhecido, ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
COMINADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A segurança
jurídica penal não se revela apenas na segura descrição do tipo,
mas também na previsibilidade das sanções.
II - Impossibilidade
de que a pena venha a ser fixada, por conta de reconhecimento de
circunstância atenuante, em patamar inferior ao mínimo
legal.
III - Função preventiva da pena, que se encontra expressa
no art. 59, caput, in fine, do Código Penal.
IV - Habeas corpus
conhecido, ordem denegada.Decisão
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): EVERTON CORREA LOPES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão