STF HC 93188 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E SUPERVENIÊNCIA DA LEI
10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PARA A
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA. DESNECESSIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I - É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no
sentido de que a vacatio legis prevista nos artigos 30 a 32 da
Lei 10.826, conhecida por "Estatuto do Desarmamento", não tornou
atípica a conduta do porte ilegal de arma.
II - Para a
configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a
arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular
funcionamento.
III - Primeiro porque o Estatuto do Desarmamento,
em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de
portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não
possui qualquer potencial ofensivo.
IV - Depois, porque a
objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto
transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal, para
alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o
corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de
segurança coletiva que ele propicia.
V- Mostra-se, pois,
despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma por
ter sido realizado por peritos sem conhecimento técnico
especializado.
VI - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E SUPERVENIÊNCIA DA LEI
10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PARA A
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA. DESNECESSIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I - É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no
sentido de que a vacatio legis prevista nos artigos 30 a 32 da
Lei 10.826, conhecida por "Estatuto do Desarmamento", não tornou
atípica a conduta do porte ilegal de arma.
II - Para a
configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a
arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular
funcionamento.
III - Primeiro porque o Estatuto do Desarmamento,
em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de
portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não
possui qualquer potencial ofensivo.
IV - Depois, porque a
objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto
transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal, para
alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o
corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de
segurança coletiva que ele propicia.
V- Mostra-se, pois,
despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma por
ter sido realizado por peritos sem conhecimento técnico
especializado.
VI - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00519
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ERIVELTON SÁ DA ROSA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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