STF HC 93224 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABUSO DE PODER:
MANUTENÇÃO DE PRISÃO SEM FLAGRANTE DELITO OU ORDEM FUNDAMENTADA
DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. DENÚNCIA INEPTA.
INOCORRÊNCIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 18,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 73/95 E ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N. 8.625/93. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PARQUET. LEGALIDADE.
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
1. A denúncia que
descreve de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada
a conduta praticada por todos e cada um dos co-réus, viabilizando
o exercício da ampla defesa, não é inepta. Está na peça
acusatória que o paciente ordenou --- verbo nuclear do tipo
relativo ao delito de abuso de poder --- que o Delegado de
Polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas,
conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem
fundamentada da autoridade judiciária competente.
2. Sendo o
paciente membro do Ministério Público Estadual, a investigação
pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é
atribuição da polícia judiciária, mas do Procurador-Geral de
Justiça [artigo 18, parágrafo único, da LC 73/95 e artigo 41,
parágrafo único, da Lei n. 8.625/93].
3. O trancamento da ação
penal por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é
medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dúvida,
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na
espécie.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABUSO DE PODER:
MANUTENÇÃO DE PRISÃO SEM FLAGRANTE DELITO OU ORDEM FUNDAMENTADA
DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. DENÚNCIA INEPTA.
INOCORRÊNCIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 18,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 73/95 E ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N. 8.625/93. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PARQUET. LEGALIDADE.
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
1. A denúncia que
descreve de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada
a conduta praticada por todos e cada um dos co-réus, viabilizando
o exercício da ampla defesa, não é inepta. Está na peça
acusatória que o paciente ordenou --- verbo nuclear do tipo
relativo ao delito de abuso de poder --- que o Delegado de
Polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas,
conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem
fundamentada da autoridade judiciária competente.
2. Sendo o
paciente membro do Ministério Público Estadual, a investigação
pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é
atribuição da polícia judiciária, mas do Procurador-Geral de
Justiça [artigo 18, parágrafo único, da LC 73/95 e artigo 41,
parágrafo único, da Lei n. 8.625/93].
3. O trancamento da ação
penal por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é
medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dúvida,
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na
espécie.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Eduardo Pizarro Carnelós e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Wagner Gonçalves. Declarou impedimento o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00168 RTJ VOL-00206-03 PP-01108 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 480-487
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
IMPTE.(S): MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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