STF HC 93229 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A
superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão -
não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de
liberdade provisória.
2. A proibição de liberdade provisória,
nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à
legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc.
XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90
atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os
crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que
dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a
Constituição da República determina sejam
inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a
expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n.
8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da
liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da
expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual,
sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade
provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua
vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles
delitos.
3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de
tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial
(Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso
vertente.
4. Irrelevância da existência, ou não, de
fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes
hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão
proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição
da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para
impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A
superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão -
não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de
liberdade provisória.
2. A proibição de liberdade provisória,
nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à
legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc.
XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90
atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os
crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que
dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a
Constituição da República determina sejam
inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a
expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n.
8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da
liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da
expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual,
sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade
provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua
vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles
delitos.
3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de
tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial
(Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso
vertente.
4. Irrelevância da existência, ou não, de
fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes
hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão
proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição
da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para
impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ÉRIC ANTUNES DE SOUZA
IMPTE.(S): LUCIANO PINTO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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