STF HC 93242 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO FACE AO
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO
INDEPENDENTE.
1. Pena-base fixada no mínimo legal à consideração
de circunstâncias judiciais favoráveis.
2. Diminuição de um
sexto em virtude do reconhecimento da causa de diminuição
referente ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do
CP).
3. Improcedência da alegação de constrangimento ilegal
fundada em que a diminuição pelo reconhecimento do homicídio
privilegiado deveria ser de um terço. Isso porque o Juiz
reconheceu circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
4. A
diminuição da pena em virtude do reconhecimento do homicídio
privilegiado nada tem a ver com a redução operada face às
circunstâncias judiciais favoráveis.
5. O Juiz, ao aplicar a
causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou
a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e
o grau de provocação da vítima, concluindo, fundamentadamente,
pela diminuição da pena em apenas um sexto.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO FACE AO
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO
INDEPENDENTE.
1. Pena-base fixada no mínimo legal à consideração
de circunstâncias judiciais favoráveis.
2. Diminuição de um
sexto em virtude do reconhecimento da causa de diminuição
referente ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do
CP).
3. Improcedência da alegação de constrangimento ilegal
fundada em que a diminuição pelo reconhecimento do homicídio
privilegiado deveria ser de um terço. Isso porque o Juiz
reconheceu circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
4. A
diminuição da pena em virtude do reconhecimento do homicídio
privilegiado nada tem a ver com a redução operada face às
circunstâncias judiciais favoráveis.
5. O Juiz, ao aplicar a
causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou
a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e
o grau de provocação da vítima, concluindo, fundamentadamente,
pela diminuição da pena em apenas um sexto.
Ordem denegada.Decisão
Denegada a ordem. Decisão Unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01328 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 412-416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALTER DAMIÃO REMES
IMPTE.(S): PLINIO VINICIUS RAMACCIOTTI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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