STF HC 93250 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. VALORAÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.
1. Caso a natureza da
prisão dos pacientes fosse a de prisão preventiva, não haveria
dúvida acerca do direito à liberdade em razão do reconhecimento
do arbítrio na prisão - hipótese clara de relaxamento da prisão
em flagrante. Contudo, não foi o que ocorreu.
2. A
jurisprudência é pacífica na admissão de relaxamento da prisão em
flagrante e, simultaneamente, do decreto de prisão preventiva,
situação que em tudo se assemelha à presente hipótese, motivo
pelo qual improcede o argumento de que há ilegalidade da prisão
dos pacientes.
3. Na denúncia, houve expressa narração dos
fatos relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, §
3°), duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de
quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de
veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n°
2.252/54, art. 1°).
4. Na via estreita do habeas corpus, não há
fase de produção de prova, sendo defeso ao Supremo Tribunal
Federal adentrar na valoração do material probante já realizado.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de
Processo Penal, não havendo a incidência de qualquer uma das
hipóteses do art. 43, do CPP.
5. Somente admite-se o
trancamento da ação penal em razão de suposta inépcia da denúncia,
em sede de habeas corpus, quando houver clara constatação de
ausência de justa causa ou falta de descrição de conduta que, em
tese, configura crime. Não é a hipótese, eis que houve
individualização das condutas dos pacientes, bem como dos demais
denunciados.
6. Na contemporaneidade, não se reconhece a
presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos
fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em
textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de
direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da
proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de
modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito
ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura
jurídico-valorativa.
7. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. VALORAÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.
1. Caso a natureza da
prisão dos pacientes fosse a de prisão preventiva, não haveria
dúvida acerca do direito à liberdade em razão do reconhecimento
do arbítrio na prisão - hipótese clara de relaxamento da prisão
em flagrante. Contudo, não foi o que ocorreu.
2. A
jurisprudência é pacífica na admissão de relaxamento da prisão em
flagrante e, simultaneamente, do decreto de prisão preventiva,
situação que em tudo se assemelha à presente hipótese, motivo
pelo qual improcede o argumento de que há ilegalidade da prisão
dos pacientes.
3. Na denúncia, houve expressa narração dos
fatos relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, §
3°), duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de
quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de
veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n°
2.252/54, art. 1°).
4. Na via estreita do habeas corpus, não há
fase de produção de prova, sendo defeso ao Supremo Tribunal
Federal adentrar na valoração do material probante já realizado.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de
Processo Penal, não havendo a incidência de qualquer uma das
hipóteses do art. 43, do CPP.
5. Somente admite-se o
trancamento da ação penal em razão de suposta inépcia da denúncia,
em sede de habeas corpus, quando houver clara constatação de
ausência de justa causa ou falta de descrição de conduta que, em
tese, configura crime. Não é a hipótese, eis que houve
individualização das condutas dos pacientes, bem como dos demais
denunciados.
6. Na contemporaneidade, não se reconhece a
presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos
fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em
textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de
direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da
proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de
modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito
ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura
jurídico-valorativa.
7. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00644
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): HAROLDO JOSÉ GUIMARÃES DIAS
PACTE.(S): ARI AUGUSTO DE FREITAS DIAS
IMPTE.(S): ÉLIN TERUKO TOKO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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