STF HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO
RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ
PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO
BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA.
I - A aplicação do
princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica
depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja
razoável a imposição da sanção.
II - Mostra-se, todavia, cabível,
na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código
Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP
se refere foi vulnerada.
III - Em relação à credibilidade da
moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens
sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda.
IV -
Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da
pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a
privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau
mínimo.
V - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO
RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ
PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO
BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA.
I - A aplicação do
princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica
depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja
razoável a imposição da sanção.
II - Mostra-se, todavia, cabível,
na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código
Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP
se refere foi vulnerada.
III - Em relação à credibilidade da
moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens
sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda.
IV -
Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da
pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a
privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau
mínimo.
V - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Falou o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União,
pelo paciente. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00497 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 515-517
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLEITON GALVÃO PAIVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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