STF HC 93253 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE.
AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mesmo dispensando qualquer
formalidade para o seu exercício, a representação, para fins de
autorizar o ajuizamento da ação penal pública condicionada, deve
conter uma manifestação inequívoca de vontade do ofendido, ou seu
representante legal, no sentido de processar criminalmente o
acusado, com todas as conseqüências que daí advêm.
2. No caso
dos autos, o histórico da relação entre a suposta vítima e o
paciente recomendava que o Delegado pedisse esclarecimento sobre
quais providências a representante legal da ofendida queria que
fossem adotadas, se cíveis ou criminais.
3. Declarações e
depoimentos que revelam o interesse da representante legal e da
vítima em que o paciente assumisse a paternidade da filha e
ajudasse a criá-la, pagando pensão. Não desejavam a prisão ou
condenação criminal do paciente, como vieram a esclarecer.
4.
Ausente manifestação inequívoca de vontade, não há
representação.
5. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE.
AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mesmo dispensando qualquer
formalidade para o seu exercício, a representação, para fins de
autorizar o ajuizamento da ação penal pública condicionada, deve
conter uma manifestação inequívoca de vontade do ofendido, ou seu
representante legal, no sentido de processar criminalmente o
acusado, com todas as conseqüências que daí advêm.
2. No caso
dos autos, o histórico da relação entre a suposta vítima e o
paciente recomendava que o Delegado pedisse esclarecimento sobre
quais providências a representante legal da ofendida queria que
fossem adotadas, se cíveis ou criminais.
3. Declarações e
depoimentos que revelam o interesse da representante legal e da
vítima em que o paciente assumisse a paternidade da filha e
ajudasse a criá-la, pagando pensão. Não desejavam a prisão ou
condenação criminal do paciente, como vieram a esclarecer.
4.
Ausente manifestação inequívoca de vontade, não há
representação.
5. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00391 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 528-532 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 367-374
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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