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Jurisprudência


STF HC 93253 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Mesmo dispensando qualquer formalidade para o seu exercício, a representação, para fins de autorizar o ajuizamento da ação penal pública condicionada, deve conter uma manifestação inequívoca de vontade do ofendido, ou seu representante legal, no sentido de processar criminalmente o acusado, com todas as conseqüências que daí advêm. 2. No caso dos autos, o histórico da relação entre a suposta vítima e o paciente recomendava que o Delegado pedisse esclarecimento sobre quais providências a representante legal da ofendida queria que fossem adotadas, se cíveis ou criminais. 3. Declarações e depoimentos que revelam o interesse da representante legal e da vítima em que o paciente assumisse a paternidade da filha e ajudasse a criá-la, pagando pensão. Não desejavam a prisão ou condenação criminal do paciente, como vieram a esclarecer. 4. Ausente manifestação inequívoca de vontade, não há representação. 5. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.

Data do Julgamento : 16/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00391 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 528-532 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 367-374
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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