STF HC 93254 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA, QUE MANTÉM A PRISÃO SEM ACRESCENTAR
NOVA FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA
IMPETRAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
"se a pronúncia, para conservar preso o réu, silencia totalmente
a respeito ou se remete aos fundamentos do decreto de prisão
cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles contamina de
nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica o habeas
corpus pendente que o impugna" (v.g., Habeas Corpus n. 79.200,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
13.8.1999).
2. Decreto de prisão preventiva devidamente
fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a "enorme
periculosidade" do Paciente, que não é desmentida pelos elementos
constantes dos autos, segundo os quais o Paciente pertenceria a
um grupo de extermínio.
3. Existência, ademais, de outro
fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva,
consistente na fuga anterior à decretação da prisão:
Precedentes.
4. Ordem denegada.
Ementa
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA, QUE MANTÉM A PRISÃO SEM ACRESCENTAR
NOVA FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA
IMPETRAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
"se a pronúncia, para conservar preso o réu, silencia totalmente
a respeito ou se remete aos fundamentos do decreto de prisão
cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles contamina de
nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica o habeas
corpus pendente que o impugna" (v.g., Habeas Corpus n. 79.200,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
13.8.1999).
2. Decreto de prisão preventiva devidamente
fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a "enorme
periculosidade" do Paciente, que não é desmentida pelos elementos
constantes dos autos, segundo os quais o Paciente pertenceria a
um grupo de extermínio.
3. Existência, ademais, de outro
fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva,
consistente na fuga anterior à decretação da prisão:
Precedentes.
4. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00747
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): RICARDO RUBENS PENTEADO
IMPTE.(S): NILTON DE SOUZA NUNES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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