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Jurisprudência


STF HC 93254 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA, QUE MANTÉM A PRISÃO SEM ACRESCENTAR NOVA FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, "se a pronúncia, para conservar preso o réu, silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica o habeas corpus pendente que o impugna" (v.g., Habeas Corpus n. 79.200, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.8.1999). 2. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a "enorme periculosidade" do Paciente, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos, segundo os quais o Paciente pertenceria a um grupo de extermínio. 3. Existência, ademais, de outro fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva, consistente na fuga anterior à decretação da prisão: Precedentes. 4. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00747
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): RICARDO RUBENS PENTEADO IMPTE.(S): NILTON DE SOUZA NUNES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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