STF HC 93262 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2. O
descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o
conhecimento desta ação sob pena supressão de instância e de
grave violação das regras de competência.
3. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2. O
descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o
conhecimento desta ação sob pena supressão de instância e de
grave violação das regras de competência.
3. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00650 RTJ VOL-00204-02 PP-00829
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEXANDRE ROCKFELLER FERREIRA DA CRUZ
IMPTE.(S): GEVERSON FREITAS DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 95.318 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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