main-banner

Jurisprudência


STF HC 93262 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº 691/STF. 1. Só se admite o abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe a caracterização ou a manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte. 2. O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o conhecimento desta ação sob pena supressão de instância e de grave violação das regras de competência. 3. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.

Data do Julgamento : 18/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00650 RTJ VOL-00204-02 PP-00829
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): ALEXANDRE ROCKFELLER FERREIRA DA CRUZ IMPTE.(S): GEVERSON FREITAS DOS SANTOS COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 95.318 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão