STF HC 93267 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA.
RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.
I - A superação do teor da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal somente é admitida diante de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II - Mesmo após a
formação do consenso colegiado da Turma impetrada, recomenda-se o
não conhecimento da ação, a fim de propiciar à parte contrapor-se
aos fundamentos definitivos adotados.
III - Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA.
RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.
I - A superação do teor da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal somente é admitida diante de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II - Mesmo após a
formação do consenso colegiado da Turma impetrada, recomenda-se o
não conhecimento da ação, a fim de propiciar à parte contrapor-se
aos fundamentos definitivos adotados.
III - Habeas corpus não
conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª
Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00401
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEVI BRAGATTI
IMPTE.(S): MARCILIO MACHADO FILHO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 91.819 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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