main-banner

Jurisprudência


STF HC 93267 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A superação do teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal somente é admitida diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Mesmo após a formação do consenso colegiado da Turma impetrada, recomenda-se o não conhecimento da ação, a fim de propiciar à parte contrapor-se aos fundamentos definitivos adotados. III - Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00401
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): LEVI BRAGATTI IMPTE.(S): MARCILIO MACHADO FILHO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 91.819 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão