STF HC 93271 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS
PACIENTES DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A única causa interruptiva do
lapso prescricional, na hipótese, foi a sentença condenatória,
proferida em outubro de 2002.
2. Os pacientes foram condenados
ao cumprimento de pena de dois anos de reclusão, por fatos
praticados quando ambos eram menores de vinte e um anos de idade.
O prazo prescricional aplicável, na hipótese, é de dois anos.
4.
Transcorridos mais de cinco anos desde a última causa
interruptiva, sem que a execução da pena tenha sido iniciada,
verifica-se a prescrição.
5. Ordem concedida de ofício, para
decretar extinta a punibilidade dos pacientes.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS
PACIENTES DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A única causa interruptiva do
lapso prescricional, na hipótese, foi a sentença condenatória,
proferida em outubro de 2002.
2. Os pacientes foram condenados
ao cumprimento de pena de dois anos de reclusão, por fatos
praticados quando ambos eram menores de vinte e um anos de idade.
O prazo prescricional aplicável, na hipótese, é de dois anos.
4.
Transcorridos mais de cinco anos desde a última causa
interruptiva, sem que a execução da pena tenha sido iniciada,
verifica-se a prescrição.
5. Ordem concedida de ofício, para
decretar extinta a punibilidade dos pacientes.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-01008
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): NATANAEL FERREIRA MARQUES
PACTE.(S): JORGE DE ANDRADE COUTO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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