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Jurisprudência


STF HC 93271 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES DECRETADA DE OFÍCIO. 1. A única causa interruptiva do lapso prescricional, na hipótese, foi a sentença condenatória, proferida em outubro de 2002. 2. Os pacientes foram condenados ao cumprimento de pena de dois anos de reclusão, por fatos praticados quando ambos eram menores de vinte e um anos de idade. O prazo prescricional aplicável, na hipótese, é de dois anos. 4. Transcorridos mais de cinco anos desde a última causa interruptiva, sem que a execução da pena tenha sido iniciada, verifica-se a prescrição. 5. Ordem concedida de ofício, para decretar extinta a punibilidade dos pacientes.
Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-01008
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): NATANAEL FERREIRA MARQUES PACTE.(S): JORGE DE ANDRADE COUTO IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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