STF HC 93291 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime de
quadrilha ou bando. Ausência de justa causa para o prosseguimento
da ação penal não configurada. Materialidade. Reexame de provas.
Inviabilidade. Precedentes. Ordem denegada.
1. Tratando-se de
crime de quadrilha ou bando, a denúncia que contém condição
efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a
defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a
inépcia. No caso, a denúncia demonstrou claramente o crime na sua
totalidade e especificou a conduta ilícita do paciente.
2. O
trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com
fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que,
em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra
suficientemente fatos que constituem o crime.
3. A via estreita
do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame
aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de
prova.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime de
quadrilha ou bando. Ausência de justa causa para o prosseguimento
da ação penal não configurada. Materialidade. Reexame de provas.
Inviabilidade. Precedentes. Ordem denegada.
1. Tratando-se de
crime de quadrilha ou bando, a denúncia que contém condição
efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a
defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a
inépcia. No caso, a denúncia demonstrou claramente o crime na sua
totalidade e especificou a conduta ilícita do paciente.
2. O
trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com
fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que,
em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra
suficientemente fatos que constituem o crime.
3. A via estreita
do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame
aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de
prova.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Falaram: o Dr. Silva Neto, pelo paciente, e o Dr. Paulo
de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo
Ministério Público Federal. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00397 RTJ VOL-00207-01 PP-00360
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RENATO COSTA DE ANDRADE E SILVA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão