STF HC 93293 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Excesso de prazo da
prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não
configurado. Encerramento da instrução criminal. Complexidade da
causa. Demora razoável. Questão não suscitada e apreciada pelo
Tribunal a quo não pode ser analisada por esta Corte Suprema sob
pena de supressão de instância. Precedentes.
1. O entendimento
adotado pelo acórdão impugnado está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que fica prejudicada a
alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já
chegou ao fim. Ademais, a causa em apreço revela grande
complexidade, além de elevado número de denunciados, o que afasta
a alegação de excesso de prazo.
2. Sobre a ilegalidade do
decreto de prisão preventiva não houve manifestação do Superior
Tribunal de Justiça, estando, por isso, essa Corte impedida de
apreciá-lo sob pena de supressão de instância.
3. Habeas corpus
parcialmente conhecido e denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Excesso de prazo da
prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não
configurado. Encerramento da instrução criminal. Complexidade da
causa. Demora razoável. Questão não suscitada e apreciada pelo
Tribunal a quo não pode ser analisada por esta Corte Suprema sob
pena de supressão de instância. Precedentes.
1. O entendimento
adotado pelo acórdão impugnado está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que fica prejudicada a
alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já
chegou ao fim. Ademais, a causa em apreço revela grande
complexidade, além de elevado número de denunciados, o que afasta
a alegação de excesso de prazo.
2. Sobre a ilegalidade do
decreto de prisão preventiva não houve manifestação do Superior
Tribunal de Justiça, estando, por isso, essa Corte impedida de
apreciá-lo sob pena de supressão de instância.
3. Habeas corpus
parcialmente conhecido e denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus e, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01342
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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