STF HC 93302 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA:
QUESTÃO PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES ANALISE
EVENTUAL CABIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME: INVIABILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória - novo
título da prisão - prejudica a questão referente ao excesso de
prazo da prisão. Não prejudicialidade do habeas corpus, nas
circunstâncias do caso, do pedido de liberdade provisória.
2. A
proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos
e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela
Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da
República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II,
da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao
considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária
que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a
Constituição da República determina sejam
inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a
expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n.
8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da
liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da
expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual,
sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade
provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua
vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles
delitos.
3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de
tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial
(Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso
vertente.
4. Irrelevância da existência, ou não, de
fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes
hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão
proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição
da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para
impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
6.
Inviabilidade da proposta de concessão de habeas corpus de ofício
(parecer da Procuradoria-Geral da República), no sentido de que
se determine que o Juízo das Execuções analise os requisitos da
progressão de regime: nas informações prestadas após aquele
parecer se demonstra que o Ministério Público local também
recorreu da sentença: se provido aquele recurso, com o qual se
objetiva a majoração da pena imposta ao Paciente, não se teria o
período mínimo para eventual progressão de regime. Incide, no
caso, a jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal, que
não admite - enquanto pendente de julgamento a apelação
interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a
pena do réu - a progressão de regime prisional sem o cumprimento
do lapso temporal necessário, segundo a pena atribuída em
abstrato ao crime ou o máximo que se poderia alcançar se
eventualmente provido o recurso da acusação: Precedentes.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA:
QUESTÃO PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES ANALISE
EVENTUAL CABIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME: INVIABILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória - novo
título da prisão - prejudica a questão referente ao excesso de
prazo da prisão. Não prejudicialidade do habeas corpus, nas
circunstâncias do caso, do pedido de liberdade provisória.
2. A
proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos
e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela
Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da
República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II,
da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao
considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária
que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a
Constituição da República determina sejam
inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a
expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n.
8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da
liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da
expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual,
sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade
provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua
vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles
delitos.
3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de
tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial
(Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso
vertente.
4. Irrelevância da existência, ou não, de
fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes
hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão
proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição
da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para
impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
6.
Inviabilidade da proposta de concessão de habeas corpus de ofício
(parecer da Procuradoria-Geral da República), no sentido de que
se determine que o Juízo das Execuções analise os requisitos da
progressão de regime: nas informações prestadas após aquele
parecer se demonstra que o Ministério Público local também
recorreu da sentença: se provido aquele recurso, com o qual se
objetiva a majoração da pena imposta ao Paciente, não se teria o
período mínimo para eventual progressão de regime. Incide, no
caso, a jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal, que
não admite - enquanto pendente de julgamento a apelação
interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a
pena do réu - a progressão de regime prisional sem o cumprimento
do lapso temporal necessário, segundo a pena atribuída em
abstrato ao crime ou o máximo que se poderia alcançar se
eventualmente provido o recurso da acusação: Precedentes.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, que
concedia a ordem, de ofício, para que o Juízo de primeiro grau
analisasse as condições visando a progressão de regime de
cumprimento da pena. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma, 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00397 RTJ VOL-00205-01 PP-00388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): THIERS DA SILVA
IMPTE.(S): LUIZ ARNALDO ALVES DE LIMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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