STF HC 93316 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 303 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA
DE FATOS E PROVAS QUE NÃO É ADMITIDA NA VIA ESTREITA DA
IMPETRAÇÃO.
I - Denúncia que permite o exercício do direito do
contraditório e o da ampla defesa.
II - O trancamento da ação
penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve
ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou
quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova
pré-constituída.
III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 303 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA
DE FATOS E PROVAS QUE NÃO É ADMITIDA NA VIA ESTREITA DA
IMPETRAÇÃO.
I - Denúncia que permite o exercício do direito do
contraditório e o da ampla defesa.
II - O trancamento da ação
penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve
ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou
quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova
pré-constituída.
III - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma. 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00960 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 454-458
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ CODO NETO
IMPTE.(S): AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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