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Jurisprudência


STF HC 93330 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Fazendo-se a impetração dirigida contra ato do Superior Tribunal de Justiça que implicara indeferimento de medida acauteladora, vindo a ser, no mérito, concedida a ordem naquela Corte, impõe-se a declaração de prejuízo de habeas formalizado no Supremo.
Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 16.06.2009.

Data do Julgamento : 16/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00454
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO DE FREITAS IMPTE.(S): JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO VIEIRA NETO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 90057 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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