STF HC 93330 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Fazendo-se a impetração dirigida
contra ato do Superior Tribunal de Justiça que implicara
indeferimento de medida acauteladora, vindo a ser, no mérito,
concedida a ordem naquela Corte, impõe-se a declaração de
prejuízo de habeas formalizado no Supremo.
Ementa
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Fazendo-se a impetração dirigida
contra ato do Superior Tribunal de Justiça que implicara
indeferimento de medida acauteladora, vindo a ser, no mérito,
concedida a ordem naquela Corte, impõe-se a declaração de
prejuízo de habeas formalizado no Supremo.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00454
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO DE FREITAS
IMPTE.(S): JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO VIEIRA NETO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 90057 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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