STF HC 93341 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia atende os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, dando aos réus
o pleno conhecimento do fato típico que lhes é imputado e
permitindo o amplo exercício do direito de defesa.
2. Só se
admite o trancamento da ação penal em casos excepcionais, quando
é manifesta a ausência de tipicidade ou de indícios mínimos de
autoria e de materialidade, ou quando há causa extintiva da
punibilidade.
3. A ausência de dolo só pode ser declarada se for
possível aferi-la de plano e de modo irrefutável. A ação penal,
na fase do oferecimento da denúncia, é regida pelo princípio in
dubio pro societatis. No caso dos autos, seria necessário amplo
revolvimento probatório para verificar a tese defensiva, o que
não se admite em habeas corpus.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia atende os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, dando aos réus
o pleno conhecimento do fato típico que lhes é imputado e
permitindo o amplo exercício do direito de defesa.
2. Só se
admite o trancamento da ação penal em casos excepcionais, quando
é manifesta a ausência de tipicidade ou de indícios mínimos de
autoria e de materialidade, ou quando há causa extintiva da
punibilidade.
3. A ausência de dolo só pode ser declarada se for
possível aferi-la de plano e de modo irrefutável. A ação penal,
na fase do oferecimento da denúncia, é regida pelo princípio in
dubio pro societatis. No caso dos autos, seria necessário amplo
revolvimento probatório para verificar a tese defensiva, o que
não se admite em habeas corpus.
4. Ordem denegada.Decisão
Denegada a ordem. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00521
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LIN YEONG LUH
PACTE.(S): LIN LIU SU HUA
IMPTE.(S): LIN YEONG LUH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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