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Jurisprudência


STF HC 93341 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, dando aos réus o pleno conhecimento do fato típico que lhes é imputado e permitindo o amplo exercício do direito de defesa. 2. Só se admite o trancamento da ação penal em casos excepcionais, quando é manifesta a ausência de tipicidade ou de indícios mínimos de autoria e de materialidade, ou quando há causa extintiva da punibilidade. 3. A ausência de dolo só pode ser declarada se for possível aferi-la de plano e de modo irrefutável. A ação penal, na fase do oferecimento da denúncia, é regida pelo princípio in dubio pro societatis. No caso dos autos, seria necessário amplo revolvimento probatório para verificar a tese defensiva, o que não se admite em habeas corpus. 4. Ordem denegada.
Decisão
Denegada a ordem. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : 05/08/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00521
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): LIN YEONG LUH PACTE.(S): LIN LIU SU HUA IMPTE.(S): LIN YEONG LUH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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