STF HC 93345 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Prisão preventiva. Superveniência de
sentença condenatória. Habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça julgado prejudicado. Impossibilidade de conhecimento dos
fundamentos não analisados no Tribunal a quo. Ordem concedida de
ofício. Não é causa de prejudicialidade do habeas corpus a
superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão
cautelar dos pacientes, com base nos fundamentos expostos no
decreto preventivo. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte
Suprema não tem admitido o conhecimento de habeas corpus, por
entender incabível o exame, per saltum, de fundamentos não
apreciados pela instância antecedente.
2. A superveniência da
sentença condenatória configura novo título para a prisão,
inviabilizando o habeas corpus que tenha por objeto desconstituir
a prisão preventiva.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Prisão preventiva. Superveniência de
sentença condenatória. Habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça julgado prejudicado. Impossibilidade de conhecimento dos
fundamentos não analisados no Tribunal a quo. Ordem concedida de
ofício. Não é causa de prejudicialidade do habeas corpus a
superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão
cautelar dos pacientes, com base nos fundamentos expostos no
decreto preventivo. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte
Suprema não tem admitido o conhecimento de habeas corpus, por
entender incabível o exame, per saltum, de fundamentos não
apreciados pela instância antecedente.
2. A superveniência da
sentença condenatória configura novo título para a prisão,
inviabilizando o habeas corpus que tenha por objeto desconstituir
a prisão preventiva.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00763
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS RAIMUNDO ALVES JUNIOR
PACTE.(S): DIEGO MOACIR JUNG
IMPTE.(S): ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 63319 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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