STF HC 93351 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL.
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO
FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO
E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA
AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA.
BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS
DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O trancamento da ação penal por
ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se
quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o
que não ocorre no caso sob exame.
2. Prática, em tese, do crime
de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP].
Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que
o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração
da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito
tributário.
3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a
extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com
a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da
pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita
ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº
10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ
de 9.3.07].
4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter
ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de
parcelamento, nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a
suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da
punibilidade.
5. As alegações concernentes (i) a equívocos na
ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa,
(iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no
fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado
reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas
corpus.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL.
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO
FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO
E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA
AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA.
BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS
DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O trancamento da ação penal por
ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se
quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o
que não ocorre no caso sob exame.
2. Prática, em tese, do crime
de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP].
Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que
o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração
da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito
tributário.
3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a
extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com
a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da
pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita
ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº
10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ
de 9.3.07].
4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter
ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de
parcelamento, nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a
suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da
punibilidade.
5. As alegações concernentes (i) a equívocos na
ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa,
(iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no
fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado
reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas
corpus.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00461 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 484-489 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 354-363
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILSON DISSENHA
IMPTE.(S): CLEBER ROBERTO BIANCHINI
ADV.(A/S): CLEBER ROBERTO BIANCHINI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão