STF HC 93353 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I. Não se mostra necessária a
apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para
comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra
a própria natureza do artefato.
II. Lesividade do instrumento
que se encontra in re ipsa.
III. A qualificadora do art. 157, §
2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de
prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à
impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento
de testemunha presencial.
IV. Se o acusado alegar o contrário ou
sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para
intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V. A arma de
fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser
empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões
graves.
VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo
praticado com arma de brinquedo.
VII. Precedente do STF.
VIII.
Ordem indeferida.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I. Não se mostra necessária a
apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para
comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra
a própria natureza do artefato.
II. Lesividade do instrumento
que se encontra in re ipsa.
III. A qualificadora do art. 157, §
2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de
prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à
impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento
de testemunha presencial.
IV. Se o acusado alegar o contrário ou
sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para
intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V. A arma de
fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser
empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões
graves.
VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo
praticado com arma de brinquedo.
VII. Precedente do STF.
VIII.
Ordem indeferida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencida a Ministra Cármen Lúcia.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00149 RT v. 98, n.882, 2009, p. 491-495
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDERSON MENEZES DA COSTA
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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