STF HC 93361 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 697 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE PRISÃO QUE NÃO
SE FUNDA EM DADOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - Paciente preso
há um ano e nove meses sem que haja sido sequer designada
audiência para ouvida de testemunhas de acusação, configura
excesso de prazo.
II - Mera vedação legal de liberdade
provisória não impede o reconhecimento do excesso de prazo.
Precedentes. Súmula 697.
III - Fundamentos do decreto prisional
que devem fazer referência ao caso concreto, e não à simples
gravidade genérica do delito. Art. 93, IX, da CF, e 315 do
CPP.
IV - Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 697 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE PRISÃO QUE NÃO
SE FUNDA EM DADOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - Paciente preso
há um ano e nove meses sem que haja sido sequer designada
audiência para ouvida de testemunhas de acusação, configura
excesso de prazo.
II - Mera vedação legal de liberdade
provisória não impede o reconhecimento do excesso de prazo.
Precedentes. Súmula 697.
III - Fundamentos do decreto prisional
que devem fazer referência ao caso concreto, e não à simples
gravidade genérica do delito. Art. 93, IX, da CF, e 315 do
CPP.
IV - Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-00902
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): AILTON SOUZA SILVA
IMPTE.(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ADV.(A/S): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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