STF HC 93378 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.
QUESTÕES NÃO AGITADAS NA INSTÂNCIA COMPETENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS QUE NÃO É DE SER CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O pedido de trancamento da ação penal a que
responde o paciente já foi analisado e rechaçado por este Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RHC 91.298, de minha
relatoria. Na oportunidade, a Corte não vislumbrou nenhuma das
hipóteses autorizadoras da excepcional extinção de
processo-crime. É incabível a mera reiteração de pedido conhecido
e denegado.
2. Não é possível apreciar as teses defensivas,
argüidas originalmente neste Supremo Tribunal Federal, sem
incorrer em indevida supressão de instância.
3. O caso não é
daqueles de se conceder a ordem de ofício, pois a leitura dos
autos não permite enxergar a flagrante ilegalidade apontada na
petição inicial deste writ.
4. Agravo desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.
QUESTÕES NÃO AGITADAS NA INSTÂNCIA COMPETENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS QUE NÃO É DE SER CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O pedido de trancamento da ação penal a que
responde o paciente já foi analisado e rechaçado por este Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RHC 91.298, de minha
relatoria. Na oportunidade, a Corte não vislumbrou nenhuma das
hipóteses autorizadoras da excepcional extinção de
processo-crime. É incabível a mera reiteração de pedido conhecido
e denegado.
2. Não é possível apreciar as teses defensivas,
argüidas originalmente neste Supremo Tribunal Federal, sem
incorrer em indevida supressão de instância.
3. O caso não é
daqueles de se conceder a ordem de ofício, pois a leitura dos
autos não permite enxergar a flagrante ilegalidade apontada na
petição inicial deste writ.
4. Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ERIC FERREIRA BRAGA
ADV.(A/S): ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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