STF HC 93391 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Cumprimento. Definição do local.
Transferência determinada para estabelecimento mais curial.
Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar
Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da
defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada.
Inteligência da Res. nº 557 do Conselho da Justiça Federal e do
art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal
definir o estabelecimento penitenciário mais curial ao
cumprimento de prisão preventiva.
2. PRISÃO ESPECIAL.
Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com
cela individual, higiene regular e condições de impedir contato
com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do
paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 -
Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade.
Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado.
Precedentes. Atende à prerrogativa profissional do advogado ser
recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela
individual, dotada de condições regulares de higiene, com
instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de
contato com presos comuns.
Ementa
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Cumprimento. Definição do local.
Transferência determinada para estabelecimento mais curial.
Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar
Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da
defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada.
Inteligência da Res. nº 557 do Conselho da Justiça Federal e do
art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal
definir o estabelecimento penitenciário mais curial ao
cumprimento de prisão preventiva.
2. PRISÃO ESPECIAL.
Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com
cela individual, higiene regular e condições de impedir contato
com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do
paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 -
Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade.
Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado.
Precedentes. Atende à prerrogativa profissional do advogado ser
recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela
individual, dotada de condições regulares de higiene, com
instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de
contato com presos comuns.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. João Costa Ribeiro Filho e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-03 PP-00452 RTJ VOL-00205-03 PP-01397
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO DE MIRANDA IGGNÁCIO
IMPTE.(S): JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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