STF HC 93393 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto.
Subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados
em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva de valor
insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da
insignificância. Irrelevância de considerações de ordem
subjetiva. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para
esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância
jurídica do ato tido por delituoso, é de ser afastada a
condenação do agente, por atipicidade do comportamento.
Ementa
AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto.
Subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados
em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva de valor
insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da
insignificância. Irrelevância de considerações de ordem
subjetiva. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para
esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância
jurídica do ato tido por delituoso, é de ser afastada a
condenação do agente, por atipicidade do comportamento.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROQUE CÉSAR RODRIGUES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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