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Jurisprudência


STF HC 93401 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS ALI AJUIZADO. MÉRITO DA IMPETRAÇAO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM PACIALMENTE CONCEDIDA. 1. A decisão singular do Ministro Relator no STJ, ao apreciar o mérito da impetração, negou seguimento ao habeas corpus ali ajuizado. O que viola o princípio da colegialidade, nos termos da Lei nº 8.038/90 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 202). Precedentes específicos: HC 90.367, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 90.427, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 2. Habeas corpus parcialmente deferido, tão-somente para determinar que o órgão colegiado respectivo (6ª Turma do STJ) aprecie o mérito da impetração.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.09.2008.

Data do Julgamento : 16/09/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00783 RTJ VOL-00209-03 PP-01204 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 374-379
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): GUTEMBERG GUIMARÃES DE SOUZA IMPTE.(S): GABRIELLA GONÇALVES BARBOSA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 82157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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