STF HC 93415 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processo penal. Citação por edital.
Esgotamento dos outros meios de citação legalmente previstos.
Revelia. Advogado constituído na fase do inquérito policial.
Intimação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu.
Nulidade. Precedentes.
1. A citação ocorrida por edital, após
diligências para localizar o réu no endereço fornecido por ele na
fase do inquérito policial e nos presídios da respectiva unidade
da Federação, não é nula.
2. A interpretação ampliativa do
artigo 266 do Código de Processo Penal autoriza concluir que
antes de se confiar à Defensoria Pública o ônus de defender o réu,
deve ser intimado a fazê-lo o advogado que o acompanhou durante
o inquérito policial.
3. Concedida a ordem para anular o
processo penal desde o oferecimento da defesa prévia.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processo penal. Citação por edital.
Esgotamento dos outros meios de citação legalmente previstos.
Revelia. Advogado constituído na fase do inquérito policial.
Intimação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu.
Nulidade. Precedentes.
1. A citação ocorrida por edital, após
diligências para localizar o réu no endereço fornecido por ele na
fase do inquérito policial e nos presídios da respectiva unidade
da Federação, não é nula.
2. A interpretação ampliativa do
artigo 266 do Código de Processo Penal autoriza concluir que
antes de se confiar à Defensoria Pública o ônus de defender o réu,
deve ser intimado a fazê-lo o advogado que o acompanhou durante
o inquérito policial.
3. Concedida a ordem para anular o
processo penal desde o oferecimento da defesa prévia.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para anular o
processo-crime desde a defesa prévia, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00660 RTJ VOL-00204-02 PP-00834
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ EUSTÁQUIO MEIRA DA SILVA
IMPTE.(S): FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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